Com este artigo fique a conhecer as inúmeras novidades, relativamente à faturação, que entraram em vigor em 2013.
EMISSÃO DE FATURA
O decreto-lei nº 197/2012 de 24 de agosto veio esclarecer que passa a ser obrigatória a emissão de fatura, tanto se trate de prestação de serviços ou transmissão de bens, independentemente de quem adquira o bem ou serviço, mesmo que estes não solicitem a devida fatura, conforme estipulado na alínea b) do nº 1 do artigo 29º do CIVA.
Por seu lado o decreto-lei nº 198/2012 veio implementar algumas medidas de evasão fiscal, de forma a eliminar a economia paralela, reforçando a obrigatoriedade da emissão/exigência de fatura por cada transação efetuada. O referido decreto tem também como objetivo criar "medidas de controlo" de emissão de faturas e outros documentos.
Há que relembrar que está previsto um regime sancionatório para a não emissão/exigência de fatura. Assim nos termos do artigo 123º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) está estipulado que:
- A não passagem de recibos ou faturas ou a sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 3750. (Redação dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
- A não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de faturas ou recibos, ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto, é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 2000.
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